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LEI Nº 6.770/2020
LEI Nº 6.770, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre a criação de Programa de Testagem Ampla e Monitoramento da Temperatura Corpórea de Alunos e Profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino do Rio de Janeiro para detecção de casos do novo coronavírus (SARS-CoV-2) nas unidades escolares, na forma que menciona.
Autores: Vereadores Thiago K. Ribeiro e outros.
Art. 1° Fica criado o Programa de Testagem Ampla e Monitoramento da Temperatura Corpórea de Alunos e Profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, doravante Programa, para a detecção de casos do novo coronavírus (SARS-CoV-2) nas unidades escolares cariocas.
Parágrafo único. O Programa será implementado quando do retorno dos corpos docente e discente às unidades escolares por ocasião da cessação da suspensão das aulas presenciais decretada pela Prefeitura do Rio de Janeiro em função da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2° O Programa terá por atribuição primária e precípua prover testagem para detecção do novo coronavírus (SARS-CoV-2) e aferição da temperatura corpórea de alunos e profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, obedecendo os seguintes princípios:
I - respeito à privacidade e à dignidade daqueles submetidos à testagem e aferição de temperatura corpórea;
II - periodicidade diária, conforme comparecimento às unidades escolares;
III - orientações e encaminhamentos necessários a pais, responsáveis e profissionais de educação.
Parágrafo único. A periodicidade constante do inciso II deste artigo refere-se à aferição de temperatura corpórea, realizada diariamente nas unidades escolares, conforme melhor convier à rotina escolar, cabendo à decisão da Administração a conveniência da periodicidade relativa à testagem para detecção do novo coronavírus (SARS-CoV-2) por meio dos exames adequados.
Art. 3° Serão submetidos à aferição de temperatura corpórea os visitantes ocasionais das unidades escolares, quaisquer que sejam, de forma a detectar possíveis casos do novo coronavírus (SARS-CoV-2), resguardado o princípio constante do inciso I do art. 2°.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período que perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada em decorrência da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2) na Cidade do Rio de Janeiro.
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