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LEI Nº 5.857/2015
Programa Adote um Animal e os Espaços no Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro.

LEI Nº 5.857, DE 11 DE MAIO 2015.
Institui o Programa Adote um Animal e os Espaços no Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Thiago K. Ribeiro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Adote um Animal e os Espaços no Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro, caracterizado pela adoção simbólica dos animais existentes e seus espaços no Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro por pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas.
§ 1º Para os fins desta Lei são considerados, entre outros, os seguintes animais sujeitos a adoção:
I – mamíferos;
II – aves;
III – répteis;
IV– anfíbios.
§ 2º Para os fins desta Lei são considerados, entre outros, os seguintes espaços sujeitos a adoção:
I - locais onde os animais a serem adotados se encontram alojados;
II - áreas de apoio.
Art. 2º O procedimento para a adoção dos animais deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, na esfera de suas competências, estrutura administrativa, incluindo os critérios de publicidade.
§ 1º A adoção será simbólica, cabendo ao adotante o dever de custear a totalidade da manutenção do bem-estar e saúde do animal ou animais adotados e seus espaços.
§ 2º Fica autorizada a publicidade no interior do Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 3º O disposto no caput não exime o Poder Público de sua responsabilidade pela manutenção dos animais residentes no Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Programa Adote um Animal do Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro será realizado:
I – de forma individual, quando a adoção ocorrer com apenas um animal; ou
II – de forma coletiva, quando a adoção ocorrer com mais de um animal.
§ 1º Em nenhuma hipótese será concedido ao adotante o direito de cuidar diretamente, manusear ou transportar os animais.
§ 2º A adoção de que tratam os incisos I e II deverá contemplar sempre os espaços onde os animais estão alocados.
Art. 4º O adotante firmará Termo de Adoção com o Executivo Municipal.
§ 1º No Termo de Adoção, deverão constar:
I - descrição individualizada e detalhada do animal que será adotado e seu espaço;
II - forma de custeio para a conservação, manutenção e bem-estar do animal adotado, e seu espaço;
III - o prazo de vigência da adoção; e
IV - as atribuições da pessoa física ou jurídica responsável pela adoção.
§ 2º Fica a critério do Município a renovação da adoção.
§ 3º Os valores auferidos na adoção deverão ser aplicados exclusivamente no objeto do Termo de Adoção.
Art. 5º Será permitida, conforme parâmetros estabelecidos pelo Poder Executivo, a veiculação de publicidade, na área interna do Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro, da adoção por parte do adotante conveniado e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo o objeto do convênio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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