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PROJETO DE LEI Nº 1.833/2016
Cria o Cadastro Carioca de Entidades Estudantis - CCEE, que listará e dará publicidade às entidades representativas do corpo discente de escolas de ensino fundamental e médio, faculdades e universidades, públicas ou privadas, situadas no território do Município do Rio de Janeiro.

EMENDA: Cria o Cadastro Carioca de Entidades Estudantis e dá outras providências.
Autor: Vereador Thiago K. Ribeiro
Art. 1° Fica Criado o Cadastro Carioca de Entidades Estudantis - CCEE, que listará e dará publicidade às entidades representativas do corpo discente de escolas de ensino fundamental e médio, faculdades e universidades, públicas ou privadas, situadas no território do Município do Rio de Janeiro, tais como grêmios estudantis, centros acadêmicos, diretórios de estudantes e similares.Parágrafo único. O Cadastro Carioca de Entidades Estudantis não listará entidades que não representem o corpo discente de uma instituição de ensino específica e não poderá conter mais de uma entidade estudantil representando a mesma instituição de ensino, exceto no caso de filiais de uma mesma instituição, onde cada filial poderá ser representada por apenas uma entidade estudantil, e/ou de faculdades e universidades com mais de um curso de graduação, onde cada curso poderá ser representado por apenas uma entidade estudantil.
Art. 2° As entidades estudantis citadas no art. 1° se inscreverão voluntariamente no Cadastro Carioca de Entidades Estudantis, não sendo a inscrição obrigatória em qualquer hipótese.
Art. 3° A inscrição de cada entidade estudantil de que trata esta Lei no Cadastro citado nos arts. 1° e 2° só poderá ser realizada mediante comprovação documental, necessariamente referendada pela instituição de ensino representada, de que existe de fato, por parte da entidade, representatividade do corpo discente pertencente à instituição de ensino em questão.Parágrafo único. A inscrição de cada entidade estudantil deverá ser acompanhada da nomeação de um aluno representante, que deverá estar efetivamente matriculado junto à instituição de ensino representada e comparecer no ato da inscrição, munido da documentação comprobatória de sua matrícula, juntamente com seus documentos pessoais e de identificação.
Art. 4° A inscrição das entidades estudantis no Cadastro supracitado será feita junto ao Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em no máximo sessenta dias após a publicação da mesma, indicando o órgão público que receberá as inscrições e o tipo de formulário que deverá ser preenchido e entregue acompanhado da documentação necessária, especialmente a citada no art. 3°.
Art. 5° A lista das entidades estudantis inscritas no Cadastro Carioca de Entidades Estudantis deverá ser divulgada no sítio oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro na rede mundial de computadores internet e o nome de cada entidade será acompanhado do nome do respectivo aluno representante citado no parágrafo único do art. 3°.
Art. 6° As entidades estudantis listadas no Cadastro Carioca de Entidades Estudantis passarão a ser consideradas como certificadas pelo Município do Rio de Janeiro para fins de comprovação de sua representatividade com relação ao corpo discente da instituição que representam.
Art. 7° Os poderes Executivo e Legislativo do Município do Rio de Janeiro deverão convidar pelo menos um representante de cada entidade estudantil listada no Cadastro Carioca de Entidades Estudantis para todo e qualquer evento realizado pelos mesmos e por seus órgãos subordinados, da administração direta, indireta, fundacional ou autárquica, e que seja vinculado aos temas estudantis e/ou juvenis.
Art 8° As entidades estudantis que desejarem fazer parte do Cadastro Carioca de Entidades Estudantis deverão renovar sua inscrição anualmente, apresentando novamente os documentos citados no art. 3°, referentes às entidades e às instituições de ensino, e no parágrafo único do mesmo artigo, referentes aos alunos representantes.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de março de 2016.
JUSTIFICATIVA
A proposição em tela visa criar o Cadastro Carioca de Entidades Estudantis, permitindo que todos os habitantes do Rio de Janeiro possam acessar as informações a respeito das entidades estudantis existentes no Município, bem como tomar conhecimento sobre quem são os seus legítimos representantes e sobre a quais instituições de ensino, sejam públicas ou privadas, estas entidades estão devidamente vinculadas.
O projeto surgiu a partir de sugestão do Movimento Carioca de Jovens (MCJ), movimento suprapartidário que reúne entidades estudantis representativas de importantes universidades situadas na Cidade do Rio e juventudes partidárias, entre elas as alas jovens dos partidos aos quais pertencem os vereadores signatários desta proposição.
Além disso, o projeto prevê que as entidades cadastradas sejam convidadas para eventos dos poderes Executivo e Legislativo municipais, visando aproximar o poder público da sociedade, especialmente dos jovens.
Por fim, vale ressaltar que o projeto prevê a utilização de serviços já existentes, não trazendo, portanto, despesas para o erário municipal.Pedimos a esta Casa de Leis que aprove a proposição em tela.