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PROJETO DE LEI Nº 1.425/2015
Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços estão proibidos de venderem ou oferecerem bebidas alcoólica às gestantes.

EMENDA: Proíbe a oferta e o consumo de bebidas alcoólica às gestantes, em qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, no âmbito do município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Thiago K. Ribeiro
Art. 1º Fica proibida a oferta e o consumo de bebidas alcoólica às gestantes, em qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, no âmbito do município do Rio de Janeiro.
§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo também se aplica à bebida alcoólica disponibilizada de forma gratuita.
§ 2º Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a meio grau Gay Lussac.
Art. 2º São obrigações dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais:
I - afixar avisos da proibição de oferta e consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente às gestantes;
II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra a venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão estar de acordo com a exigência do caput no prazo de noventa dias, após esta Lei entrar em vigor.
Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da atividade;
IV – cassação do alvará.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo estipular o valor da multa a ser aplicada nos casos de descumprimento ao disposto na presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 06 de agosto de 2015.
JUSTIFICATIVA
O Ministério da Saúde aconselha que mulheres grávidas não consumam bebida alcoólica, pois existe grande risco de danos ao feto, tendo em vista a facilidade com que o alcoól circula na corrente sanguínea.
Segundo estudos realizados pelo Ministério da Saúde, mulheres que consomem mais de seis doses de álcool por dia correm o risco de ter filhos com síndrome alcoólica fetal. Crianças nascidas com essa síndrome sofrem de deficiência mental e de problemas no desenvolvimento do crescimento, além de distúrbios de comportamento e apresentam, inclusive, mal formações cardíacas e na face.
Já as mulheres que consomem mais de dois copos de bebidas alcoólicas por dia, durante a gestação, têm mais chances de dar à luz bebês com problemas de fala, linguagem, de concentração e de hiperatividade, se comparadas àquelas que não bebem. Tais características são conhecidas como efeitos alcoólicos fetais, uma consequência menos grave, mas ainda assim bastante séria, da ingestão de álcool durante a gravidez. Os riscos aludidos existem durante toda a gravidez, e não apenas no primeiro trimestre.Assim, pelas razões apresentadas e objetivando a preservação e garantia de vida, principalmente, ao feto, propõe-se e o presente Projeto de Lei a seguir e, peço aos nobres pares o apoio nesta digna intenção de garantia constitucional de vida..
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