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PROJETO DE LEI Nº 1.043/2014
Declara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização e titulação, a área das comunidades Rollas I e II.

EMENDA: Declara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização e titulação, a área das comunidades Rollas I e II situadas no bairro de Santa Cruz, Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Thiago K. Ribeiro
Art. 1º Fica declarada como de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em programa de regularização e titulação, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a área das Comunidades do Rolas I e II, situadas no bairro de Santa Cruz, Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A área declarada como de Especial Interesse Social, nesta Lei, encontra-se mapeada conforme Anexo I, em cumprimento ao prescrito no art. 54 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
Art. 2º A área de que trata o art. 1º, será regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts. 205 a 209 da Lei Complementar nº 111 de 1º de fevereiro de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:
I – sistema viário e de circulação com acessos satisfatórios às moradias, compreendendo ruas, vielas e servidões de passagem;
II – condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III – dimensões do lote mínimas definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;
IV - uso predominantemente residencial.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de novembro de 2014.
JUSTIFICATIVA
A proposição em tela visa ordenar a ocupação, por meio de urbanização e regularização fundiária, devendo essa área ser objeto de critérios especiais para parcelamento e uso do solo.
Este projeto encontra amparo na legislação vigente, especialmente na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em seu art. 73 e na Lei Complementar nº.111 de 1º de fevereiro de 2011.
Por estas razões, esta proposição busca melhorar a qualidade de vida dos moradores locais através de projetos que garantirão a ordenação da comunidade por meio de urbanização adequada e da regularização fundiária.